Aeronaves Não Tripuladas ( Drones )

Tem um drone com capacidade de captação de imagens ou pretende voar em espaço áereo sob responsabilidade militar?

A execução de levantamentos aéreos (captação de imagens) sobre território nacional, através de plataformas aéreas, bem como a sua divulgação, carece de Autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), de acordo com o Decreto-Lei nº. 42071, de 30 de Dezembro de 1958, a Portaria nº17568, de 2 de Fevereiro de 1960, esta alterada pela Portaria nº 358/2000, de 20 de junho. Concomitantemente se pretende voar em espaço aéreo sob responsabilidade militar terá que possuir uma Autorização da Força Aérea Portuguesa (FAP), esta Autorização é emita por esta Autoridade após coordenação com a FAP.

 

Aplicação e-AAN:

aplicação e-AAN vem substituir o atual formulário de requerimento para a Execução de Levantamentos Aéreos. Um dos principais objetivos a alcançar com esta aplicação consiste na facilitação e simplificação da relação entre os requerentes e a AAN.

O acesso total à aplicação e-AAN implica o registo prévio e o envio de uma declaração de compromisso de honra, devidamente assinada. Satisfeitas estas duas condições o requerente tem acesso a todas as funcionalidades da aplicação, como por exemplo, a submissão de requerimentos ou o preenchimento dos dados relativos aos RPA, Pilotos e Seguros.

A aplicação e-AAN passará a ser a via exclusiva para submissão de requerimentos. Deixa de ser possível a entrega / envio dos requerimentos por correio eletrónico ou postal, ou por fax. A fase de transição que decorre até 31 de janeiro, data a partir da qual esta Autoridade não receberá pedidos através do formulário atualmente ainda existente.

A partir de 01 de Fevereiro apenas os requerentes registados na aplicação e que tenham enviado as declarações necessárias, legalmente validadas, terão capacidade de realizar requerimentos através da aplicação.

O registo na aplicação e a emissão de autorização são totalmente gratuitos.


Necessita de Autorização? Peça-a aqui!

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INFORMAÇÃO

Devido ao aumento exponencial do número de pedidos para autorização de levantamentos aéreos, torna-se imprescindível dilatar o prazo mínimo de submissão dos mesmos de forma a que a emissão da autorização requerida seja efetuada em tempo útil. Neste sentido, comunica-se que, a partir de 25 de julho de 2022, os pedidos para a realização de levantamentos aéreos deverão ser submetidos com uma antecedência mínina de 10 dias relativamente à data pretendida para o início da atividade.



IMPORTANTE: Apesar de os pedidos passarem a ser realizados on-line, a sua tramitação, que culmina com o deferimento ou indeferimento do pedido não é automática, continua a implicar a intervenção dos assessores técnicos da AAN e, quando aplicável, o parecer/coordenação com entidades externas competentes (Ex. Força Aérea Portuguesa e serviços de segurança competentes) quer, para efeitos de análise de aspetos relacionados com a utilização de espaço aéreo sob responsabilidade militar e/ou de aspetos relacionados com a segurança nacional.

Assim, por forma a assegurar a intervenção atempada de todos os organismos e serviços envolvidos na concessão de autorizações para levantamentos aéreos, só serão considerados pedidos que respeitem os horários publicitados no site da AAN (ou seja será impossível deferir um pedido que seja submetido no dia anterior à operação, depois das 17:00h com inicio da operação às 08:00 do dia seguinte).

Informamos também que apenas os pedidos recebidos com dez (10) dias de antecedência têm a total garantia de uma resposta (deferimento / indeferimento) antes da data do início da atividade.

Todos os pedidos que não respeitem estes prazos ficam sujeitos a eventuais atrasos, ou mesmo, a não serem avaliados devido a:

. Prioritização por data de chegada (como acontece com todos os pedidos);

. Eventuais coordenações que esta Autoridade tenha que realizar com entidades externas para emitir as respetivas autorizações


QUESTÕES FREQUENTES:


Introdução
Pretende-se com este conjunto de perguntas, e respetivas respostas, fornecer informação sobre as temáticas da utilização do espaço aéreo nacional sob jurisdição militar por aeronaves não tripuladas, e das atividades enquadradas pela designação de levantamento aéreo a partir de tais aeronaves. E por aeronave deve entender-se qualquer máquina capaz de sustentar o voo, ainda que o presente enfoque esteja dirigido aos vulgarmente designados “drones”, tecnicamente designados “veículos aéreos não tripulados”, caracterizados pelo seu controlo remoto.
É aconselhável, e desejável, que os leitores se familiarizem primeiro com a temática das regras do ar aplicáveis à operação de “drones” em Portugal, disponível no sítio de internet “voanaboa.pt” da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) antes de entrarem nas questões aqui abordadas.


# 1 - Qual a razão para que a ANAC remeta em algumas das suas respostas a consulta junto da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN)?
A AAN é a entidade nacional responsável pela coordenação e execução das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, e exerce poderes da autoridade do Estado no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente (EEINP), na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, de acordo com a Lei n.º 28/2013, de 12 de abril. Uma das competências atribuídas é o controlo das atividades de levantamento aéreo, e atribuição de autorizações previstas em legislação específica. De igual forma, o voo no interior de áreas do espaço aéreo nacional sob jurisdição militar está dependente de autorização da AAN.

# 2 - O levantamento aéreo é uma atividade normalmente efetuada por aeronaves tripuladas. Porque tenho de requerer uma autorização se opero com um “drone”?
A expressão levantamento aéreo definiu, originalmente, a utilização de equipamento a bordo de aeronaves tripuladas para o registo de imagens (fotografia) da superfície terrestre para a subsequente execução de produtos técnicos especializados, em particular os levantamentos topográficos.

Com a evolução tecnológica, é através da realização destes levantamentos aéreos – que não se esgotam na Fotografia e Filmagens Aéreas tradicionais, mas que também recorrem a outros sensores para objetivos específicos – que passou a ser obtida a matéria-prima que sustenta os Sistemas de Informação atuais, nomeadamente a que está na base da cartografia, ortofotomapas, sistemas de navegação, etc.
A disponibilização comercial de pequenas aeronaves não tripuladas enquanto produtos de consumo (comumente conhecidas por “drones”, e utilizadas como extensão das popularizadas “selfies”), de utilização por crescente número de pessoas, e que mais recentemente se tem expandido para as mais diversas atividades pessoais e comerciais, trouxe uma nova dimensão à questão da obtenção de fotografia e filmagem aéreas.
Em conclusão, todas as aeronaves com potencial para recolha de imagem, tripuladas e não tripuladas, e em que se podem incluir balões, e aeronaves brinquedos, são enquadradas por esta definição e, portanto, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958, regulamentado pela Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, esta alterada pela Portaria n.º 358/2000, de 20 de junho.

# 3 - Em que circunstâncias tenho que pedir autorização à AAN para realizar fotografia e filmagens aéreas?
No seguimento da resposta n.º 2, em todas as situações em que se pretendam obter imagens com recurso a uma aeronave é necessário requerer autorização à AAN, tenha essa recolha o intuito de divulgação ou não para o domínio público (sendo o exemplo mais comum a colocação em redes sociais). É de lembrar ainda a existência de outros regimes legais no que aos direitos de imagem diz respeito (ver resposta n.º 18).

# 4 - Se não quiser fazer captura de imagens fotográficas e/ou vídeo enquanto opero o meu “drone” também tenho que requerer autorização?

a.    Sim, necessita requerer autorização se o seu “drone” tiver capacidade para qualquer tipo de captura de imagens, foto e/ou vídeo, incluindo a funcionalidade de operação “FPV”.

b.    Se, em qualquer situação, o voo for efetuado em espaço aéreo sob jurisdição militar, tem que requerer a autorização para a operação nesse tipo de espaço, o qual possui características de utilização distintas daquele sob jurisdição civil. Para que seja garantida a segurança operacional, a AAN tem que coordenar com a Força Aérea a utilização do espaço aéreo em causa.

# 5 - 
Quem pode requerer autorização para efetuar Levantamentos Aéreos operando um “drone”?
Qualquer pessoa, maior de idade, que possa assumir juridicamente o pedido de autorização através da assinatura do formulário a submeter à AAN, pode ser requerente neste âmbito. O requerente pode ser igualmente o executante (o piloto) do levantamento aéreo, nos casos em que o utilizador das imagens e o executante sejam uma e a mesma pessoa, mas podem ser pessoas diferentes. Entidades públicas ou privadas, na prossecução das suas atividades institucionais, comerciais, ou de outra índole, podem igualmente assumir-se como requerentes.

# 6 - Em que consiste a jurisdição militar aplicável ao espaço aéreo?
Consiste na atribuição a entidades do âmbito da defesa nacional do poder de gerir a utilização de porções do espaço aéreo nacional atribuído à atividade das Forças Armadas, à proteção de instalações de interesse para a defesa nacional, à proteção de instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, entre outras.

# 7 - De que forma posso saber se vou operar o meu “drone” em espaço aéreo sob jurisdição militar?
A ANAC, com a implementação do Regulamento n.º 1093/2016, criou uma página de internet designada “voanaboa.pt” contendo informação dirigida aos operadores de “drones”. O Guia de Utilização do Espaço Aéreo descreve, de forma simples, como está organizado o espaço aéreo nacional. Além disso, e para poder saber se está numa zona livre ou com restrições do ponto de vista aeronáutico, a ANAC disponibiliza um ficheiro específico para adicionar à aplicação informática “Google Earth™” e que replica nesta aplicação o descrito no Guia.

# 8 - Porque tenho de pedir autorização para voar com o meu “drone” em áreas sob jurisdição militar?
Os Estados têm reservado para si prerrogativas no âmbito da defesa e da segurança pela definição e utilização de porções do espaço aéreo, de utilização permanente ou temporária, pelas Forças Armadas, ou de áreas específicas de salvaguarda de instalações de diversa índole. Estas áreas estão publicadas na informação aeronáutica disponibilizada pela ANAC. A AAN é a responsável pela avaliação do risco na utilização de tais áreas por aeronaves não militares, em particular pelos “drones” face às suas características de voo. No entanto, é de realçar que existem áreas sob jurisdição militar não publicadas na informação aeronáutica, em particular as ligadas às servidões militares, e sobre as quais a AAN tem igualmente que efetuar avaliação de risco.
Existem áreas classificadas como “Perigosa”, “Proibida”, “Reservada” e “Restrita” que estão sob jurisdição militar, e a sua utilização para voos de “drones” (um dos tipos específicos de aeronave) depende de Autorização da AAN. As autorizações a conceder pela AAN, tanto para o voo em espaço aéreo sob jurisdição militar como para os levantamentos aéreos, dependem da avaliação efetuada com base nos dados constantes nos formulários, por confronto com indicadores internos, e eventual parecer técnico de entidades com jurisdição militar, em particular a Força Aérea.


# 9 - Para além do pedido de autorização à AAN, tenho que fazer pedido adicional à Força Aérea para voar com o meu “drone” em espaço aéreo sob jurisdição militar?
Não.
Compete à AAN efetuar o pedido de parecer técnico à Força Aérea com base no formulário recebido dos requerentes. Quando necessário, e aplicável, a Força Aérea emitirá uma mensagem aeronáutica (NOTAM) que garantirá a reserva do espaço aéreo para a atividade requerida, ou será indicada a forma de contactar o órgão de controlo de tráfego aéreo militar para informar do início e fim de atividade de voo.

# 10 - A minha empresa, sedeada em localidade abrangida por uma área militar, opera um conjunto de “drones”, pilotados por vários colaboradores. É necessário proceder a testes e atualizações dos “drones” e seus equipamentos, e de manter a proficiência dos pilotos. É possível definir uma área permanente para estas atividades sem ter que pedir autorizações?
Não.
No entanto, é possível solicitar autorização de voo para o local onde essas atividades normalmente decorrem, sem recolha de imagens para divulgação, e pelo prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se os procedimentos já referidos nas respostas n.ºs 4 e 9.

# 11 - Comprei um “drone” para o meu filho. Também é obrigatório fazer pedidos de autorizações de cada vez que ele queira brincar com os amigos?
Se o “drone” usado pelo seu filho se enquadrar na definição de “aeronave brinquedo” (ver Regulamento n.º 1093/2016 da ANAC), não é necessária a emissão de Autorização por esta Autoridade, a não ser que os voos se realizem em espaço aéreo sob jurisdição militar, aplicando-se o descrito na resposta n.º 7. E se esse “drone” tiver equipamento de captação de imagens, que o seu filho pretenda ou não divulgar, os procedimentos gerais para a obtenção de autorizações são as já descritas.

# 12 - Tenho um “drone” de competição. Preciso de pedir autorização para publicar nas redes sociais as imagens recolhidas?
A classificação técnica para o seu “drone” é “aeromodelo”, por definição do Regulamento n.º 1093/2016 da ANAC. Assim, a sua pergunta pode ter duas respostas. Se o “aeromodelo” for utilizado de acordo com o artigo 8.º do citado Regulamento, as imagens recolhidas não necessitam de autorização de captação e de divulgação. Se, por outro lado, operar o seu “aeromodelo” em espaço aéreo não confinado, as regras previstas para a generalidade dos “drones” são aplicáveis, sendo as autorizações necessárias.

# 13 - Após ter obtido autorização de captação e de divulgação de imagens, fui abordado pela Polícia Marítima, sendo informado não estar autorizado a operar o “drone” no local em que me encontrava. É possível uma entidade desautorizar outra?
Na realidade não existiu qualquer tipo de desautorização. As competências desta Autoridade estão resumidas na primeira resposta, não tendo a AAN, por isso, jurisdição sobre o domínio público marítimo (consultar pergunta e resposta n.º 18).

# 14 - Tenho-me apercebido de um número apreciável de turistas estrangeiros a usarem “drones” na zona costeira. Como é possível tal situação, pois não acredito que peçam autorização?
De acordo com a legislação e regulamentação nacionais, a operação de “drones” no espaço aéreo nacional não discrimina em função da nacionalidade dos requerentes, pelo que todos os operadores de “drones” estão vinculados ao cumprimento das Leis e Regulamentação nacionais.

Por outro lado, “tratando-se de entidades ou indivíduos particulares, portugueses ou nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, poderão ser concedidas autorizações para a execução de fotografias ou filmes aéreos (…)” (in n.º 2 da alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, alterada pela Portaria n.º 358/2000, de 20 de junho). Assim sendo, as obrigações nesta matéria são em tudo idênticas para todos os cidadãos ou entidades dos referidos espaços económicos.

# 15 - Que limitações poderão ser impostas pela AAN em resposta a um pedido de autorização de autorização de levantamento aéreo?
As limitações podem ter impacto no espaço aéreo, no tempo e/ou nos parâmetros de voo que o requerente pretende, podendo, em última instância, traduzir-se em indeferimento do pedido. Exemplificando:


a.   Limitações no espaço aéreo, e por conseguinte no espaço terrestre em que o operador se vai deslocar para efetuar o controlo do “drone”.

      (1) 
  A coordenada geográfica central e o raio definem a área circular sobre o terreno em que será executada a operação de voo. Se um requerente pretender um raio superior a 9000 metros, deverá considerar  definir uma área poligonal ou uma rota. De outra forma a AAN poderá limitar o raio de modo consentâneo com a atividade que o requerente pretende efetuar versus a avaliação de risco. Considere, ainda em alternativa, definir tantas áreas circulares quantas as necessários para a sua atividade.

     (2)
  A área poligonal possibilita ao requerente maior flexibilidade para definir a sua área de operação, em particular quando próximo de áreas sob jurisdição militar. O requerente deverá limitar tanto quanto possível a área de território abrangido para que a avaliação de risco pela AAN não invalide a emissão de autorizações. Se fôr o caso, considere, por exemplo, definir até duas áreas para a sua atividade.


b.   A limitação no tempo prende-se com a vigência das autorizações, que para os “drones” tem uma amplitude máxima de sessenta dias, mas que poderá ser reduzida em relação à pretensão do requerente face ao tipo de espaço aéreo, em particular se estiver sob jurisdição militar. 

      (1)  Caso o(s) dia(s), ou período(s) horário(s), pretendido(s) coincida(m), no todo ou em parte, com a execução de atividades militares em espaço aéreo sob jurisdição militar, poderá o pedido ser reduzido em tempo, ou mesmo indeferido, procedendo-se sempre à conciliação prévia entre a AAN e o requerente.

    (2)  Nas zonas sob jurisdição da AAN, previstas no Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 de Julho, o período máximo a conceder é de dois dias consecutivos. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto, esta aditada pela Portaria n.º 362/97, de 2 de Junho.

c.   O Gabinete da AAN poderá impor limitações aos parâmetros de voo, em particular em relação à altura máxima autorizada se o espaço aéreo pretendido para a operação estiver sob jurisdição militar. Também não são autorizados voos Além da Linha de Vista (ou BVLOS, de "Beyond Visual Line of Sight") em espaço aéreo sob jurisdição militar. 

# 16 - Como devo identificar uma área de operação em espaço aéreo sob jurisdição militar?
A utilização do espaço aéreo sob jurisdição militar pode estar condicionado por razões diversas, mas os dados necessários para caracterizar uma área são em tudo semelhantes às restantes áreas. Assim, poderá definir áreas circulares, áreas poligonais, ou rotas, preenchendo o quadro adequado no separador "áreas" do seu perfil na platforma e-AAN como faz com as outras áreas.

# 17 - Tenho uma empresa de produção de conteúdos e sou contratado para registar as mais variadas situações, tanto sociais como comerciais. Como proceder para identificar trabalhos sucessivos, ainda que ocorram na minha área geográfica?

 O requerente deve submeter um pedido para cada área que pretenda. De salientar que em concelhos em que não existam restrições do ponto de vista de captação de imagens não será necessário definir áreas e caso o pedido seja autorizado o requerente ficará autorizado a recolher imagens em todo o concelho. Cada autorização tem uma validade máxima de 60 dias, não havendo limite para o número de autorização que cada requerente possa ter ativas em simultâneo.

# 18 -Na Autorização emitida é chamada a atenção para outros regimes legais. A autorização da AAN não é suficiente para captar e divulgar imagens?
Não.
De notar que o título do requerimento especifica qual o âmbito da autorização emitida pela AAN, a “operação de sistemas aéreos não tripulados em espaço aéreo militar ou para execução de levantamentos aéreos” em Portugal. Os demais regimes jurídicos, constantes de diplomas legais e regulamentares, que possam ter que ser cumpridos, sob responsabilidade do requerente são, entre outros:

a. 
 Os direitos de imagem de património cultural imóvel, sob jurisdição da Direção-Geral do Património Cultural, que carece de autorização específica (vide sítio da internet www.icnf.pt);

b.
   Os direitos de imagem e sua proteção consagrados, em particular, na Lei de Proteção de Dados Pessoais (vide sítio da internet www.cnpd.pt);

c.
   A utilização do espaço integrante da Rede Nacional de Áreas Protegidas, ou do seu sobrevoo, que carece de autorização específica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

d.
   A operação de um “drone” a partir do domínio público marítimo (que compreende as águas costeiras, territoriais e interiores sujeitas à influência das marés, e os respetivos leitos e margens), pode, nos casos aplicáveis, carecer de autorização por parte da Autoridade Marítima Nacional (AMN), através dos órgãos competentes. Um operador de “drone” que utilize uma praia, por exemplo, para efetuar o controlo de voo e os eventuais levantamentos aéreos pode estar sujeito a fiscalização pela Polícia Marítima.

# 19 - Existe algum custo associado à emissão de Autorizações pela AAN?
Não.
 Ainda que esteja prevista a introdução da cobrança de taxa para a emissão de Autorizações, por enquanto o montante e o procedimento de cobrança estão por decidir.


Se este conjunto de perguntas e respostas não esclarecer as suas dúvidas, agradecemos que nos contacte no endereço imagens.aereas@aan.pt. Com o seu contributo ajudará a reduzir as dúvidas de todos os utilizadores.