De acordo com a alínea b) do Artigo 3.º da Convenção de Chicago, são consideradas aeronaves de um Estado, as aeronaves usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.
Paralelamente, Portugal pode vir a conceder o estatuto de aeronave de Estado a aeronaves civis que venham a desempenhar algum serviço especifico, nomeadamente, quando efectuem exclusivamente e em missão oficial:
- O transporte de Monarcas reinantes e sua família direta;
- O transporte de Chefes de Estado e comitivas;
- O transporte de Chefes de Governo, de Ministros e comitivas;
- O transporte de tropas ou forças de segurança;
- Outras aeronaves às quais, pelas suas particularidades, o Ministério dos Negócios Estrangeiros entenda dar o tratamento de aeronave de Estado.
Apenas aeronaves de Estado utilizam Autorizações Diplomáticas de Sobrevoo e Aterragem.